As diretrizes desta Política estão aderentes às regulamentações do BACEN e demais legislações aplicáveis e faz parte do Programa de PLD-FTP, criado para prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa.
Esta Política deverá ser conhecida por todos os colaboradores e prestadores de serviços, independente de nível hierárquico, os quais são responsáveis por adotar as rotinas implementadas pela MK BANK, a fim de assegurar a efetividade e a melhoria contínua dos controles internos relacionados com a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD-FTP”).
BACEN – Banco Central do Brasil: trata-se de uma autarquia federal que responsável pela autoridade monetária do Brasil.
COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras: é o órgão responsável por produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: é a destinação de recursos lícitos ou ilícitos para a proliferação de armas de destruição em massa que são capazes de promover danos intencionais em grande escala, como por exemplo, armas nucleares, químicas e biológicas ou toxínicastóxicas.
Financiamento do Terrorismo: é a destinação de recursos, lícitos ou ilícitos, para terroristas, organizações terroristas ou atos terroristas.
GAFI – Grupo de Ação Financeira Internacional: organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Lavagem de Dinheiro: é a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
PEP - Pessoa Exposta Politicamente: pessoa que desempenha ou desempenhou, nos últimos cinco anos anteriores, dentro ou fora do território brasileiro, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, como chefes de Estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos. Esta definição se estende aos representantes, familiares de até primeiro grau e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
3.1. Abordagem Baseada em Riscos (“ABR”)
A MK Bank adota controles e procedimentos para identificar e avaliar medidas efetivas, a fim de mitigar e mensurar os riscos de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, na utilização de nossos produtos e serviços.
3.2 Avaliação Interna de Riscos (“AIR”)
A MK Bank avalia a cada dois anos, os riscos de utilização de seus produtos e serviços para a prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Esta avaliação considera o perfil de risco dos clientes, da instituição, inclui o modelo de negócio e a área geográfica de atuação, das operações, das transações, dos produtos e serviços, dos canais de distribuição, da utilização de novas tecnologias e das atividades exercidas pelos colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores da MK Bank.
Os riscos identificados são avaliados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a MK Bank, a partir de rotinas e controles internos para o gerenciamento e mitigação dos riscos, que abrangem a seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados, fornecedores a partir da realização de diligências regulatórias, primando para que os processos de negócio estejam em consonância com a legislação e regulação aplicável.
3.3 Novos Produtos, Serviços e Tecnologias
A MK Bank adota procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
3.4 Treinamento e Cultura Organizacional PLD-FTP
A MK Bank promove treinamento inicial e periódica dos colaboradores e a promoção de cultura organizacional de PLD-FTP, contemplando inclusive os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados mais relevantes.
3.5 Monitoramento de Situações Atípicas
A MK Bank monitora seus clientes, colaboradores e fornecedores, visando a identificação de práticas, situações ou operações atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
O monitoramento busca identificar situações suspeitas ligadas ao comportamento, atividades, transações, valores entre outros fatores, tendo em vista o perfil do cliente, colaborador ou fornecedor.
3.6 Comunicação das Operações ou Situações Suspeitas ao COAF
A MK BANK possui procedimentos de monitoramento e seleção para detectar operações ou situações consideradas atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, que abrangem, mas não se restringem à:
i. Analisar as operações e situações suspeitas;
ii. Formalizar esta análise detalhadamente em um dossiê;
iii. Comunicar tais operações ou situações suspeitas ao COAF
de forma completa, transparente, verdadeira e de acordo com
o dossiê.
3.7 Bloqueio de Contas
Caso seja identificado indício de lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou ainda, o titular tenha nome registrado em listas de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a MK Bank bloqueará a conta e encerrá-la.
3.8 Bloqueio de Ativos – Lista de Sanções CSNU
Caso algum cliente esteja registrado na Lista de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a MK Bank realizará o imediato o bloqueio dos ativos conforme previsto na regulamentação aplicável.
3.9 Manutenção dos Registros das Informações e das Operações
A MK Bank manterá os registros dos registros das informações e das operações à disposição do BACEN pelo período aplicável, conforme a regulamentação e legislação vigentes.
3.10 Mecanismos de Acompanhamento e Controle
A MK Bank deve instituir mecanismos de acompanhamento e controle de modo a assegurar a implementação e a adequação desta política, dos procedimentos e dos controles internos, incluindo:
i. Definição de processos, testes e trilhas de auditoria;
ii. Definição de métricas e indicadores adequados;
iii. Identificação e a correção de eventuais deficiências.
3.11 Avaliação de Efetividade
A MK Bank avalia e documenta anualmente a efetividade desta política, dos procedimentos e dos controles internos conforme previsto na regulamentação aplicável.
• Lei Nº 9.613 de 03 de março de 1998;
• Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016;
• Lei nº 13.810 de 08 de março de 2019;
• Recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI);
• Circular N° 3.978, de 23 de janeiro de 2020 do Banco
Central do Brasil;
• Circular Nº 4.001 de 29 de janeiro de 2020 do Banco
Central do Brasil;
• Resolução Nº 44 de 24 de novembro de 2020 do Banco Central
do Brasil Política de Relacionamento com Clientes;
• Política de Relacionamento com Fornecedores e
Parceiros;
• Procedimento de Indisponibilização de Ativos para
Sancionados pelo CSNU;
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